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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICACÃO MULTIMÍDIA – SCM.

De um lado, JEFFERSON ROGER CAMPELO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, com nome fantasia JECTIX TELECOM, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.029.566/0001-04, com sede na Rua Santa Veruza, nº 24, bairro Pernambués, no município de Salvador - Bahia, Cep 41.120-000, telefone (71) 3213-1753, doravante denominada PRESTADORA, neste ato, representada por seu representante legal infra-assinado, nos termos do seu contrato social e, do outro lado o USUÁRIO com qualificação aposta no TERMO DE ADESÃO anexo I, devidamente qualificada no(s) Termo(s) de Adesão (ões) ao Contratado de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, devidamente adequado ao que dispõe o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013, da ANATEL
 

http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614 e, atualizado pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632, bem como, pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1371-resolucao-717#art9.

 

Têm entre si justo e celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia de Âmbito Nacional e Internacional (doravante o “Contrato”) ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

 

1 DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.2 O objeto deste contrato consiste na prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (conexão à internet) pela PRESTADORA ao USUÁRIO, conforme especificações de velocidade e preços apostos no TERMO DE ADESÃO – ANEXO I;

 

1.3 O presente contrato é regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução n.º 73/1998) e pelas Resoluções nº 574/2011; nº 614/2013 e nº 632/2014 todas da Anatel e seguintes;

 

1. 4 A PRESTADORA, garante 20% da velocidade máxima utilizada pelo USUÁRIO nos doze primeiros meses de contrato, 30% da velocidade máxima PRESTADORA durante o décimo segundo ao vigésimo quarto mês e 40% da velocidade máxima após o vigésimo quarto mês de contrato, sendo que tal velocidade é influenciada por vários fatores, como: horário de acesso, rota ativa, página acessada, configuração de computador, falta de equipamentos especiais do USUÁRIO para atender a vários dispositivos conectados ao mesmo tempo, saturação da rede, quantidade de pessoas conectadas ao provedor de acesso etc., respeitadas as regras estabelecidas pela Resolução 717, da ANATEL, de 23 de dezembro de 2019.

1.5 APENAS ASSINANTES de 100MB terá o benefício de R$50,00 de desconto no netflix ou spotify, o que caracteriza 2 meses do plano básico.

 

2 DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

 

 

2.1 O USUÁRIO pagará a taxa de instalação de cabos e equipamentos para a fruição do                  serviço de acesso à internet, conforme modalidade de transmissão em fibra óptica ou              cabo metálico, cujos valores estão apostos no termo de adesão.

 

2.2 Os equipamentos utilizados na instalação, em comodato, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO, que se obriga a restituí-los no final do contrato OU EM CASO DE                            INADIMPLÊNCIA, no mesmo estado de funcionamento que foi recebido (incluindo fonte, caixas e manual), respondendo por danos, extravios e furtos;

 

2.3 A utilização da internet é exclusiva para o endereço cadastrado e, caso o USUÁRIO venha a ceder a transmissão de internet a terceiros, será dado à PRESTADORA o direito de  efetuar a cobrança da diferença apurada, desde o início da vigência do contrato, até o momento da verificação da infração, proporcional ao número de endereços    compartilhados;

 

2.4  A PRESTADORA não se responsabiliza pela invasão à rede do USUÁRIO, quando este der          causa (por exemplo: não atualizar o antivírus, clicar em links suspeitos, cair em golpe de hackers etc.). Caso aconteça alguma invasão à rede do USUÁRIO, a PRESTADORA poderá suspender a transmissão de internet, com vistas a preservar os demais usuários, sem que seja devido qualquer tipo de indenização ou ressarcimento;

 

2.5  O USUÁRIO é responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos                 serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de máquinas, protocolos, IP (Internet Protocol) de rede, e utilizar técnicas furtivas denominadas “spoofing” no jargão da Internet, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria;

 

2.6  O USUÁRIO é responsável por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões, ou mesmo queima de fonte de alimentação por variação de tensão de entrada ou mau uso, sendo introduzida em tensão de entrada diferente da tensão suportada, ou manuseio errado;

 

2.7 É obrigatória a apresentação de documentos originais para habilitação do acesso à internet, sendo que na falta de qualquer dos documentos a instalação somente será realizada após a sua apresentação;

3 INSTALAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO NOS SISTEMAS

 

3,1 Horário de funcionamento do atendimento ao cliente é de segunda a sábado das 8:00 as 17:30.

 

3.2 O USUÁRIO declara-se ciente de que todo e qualquer suporte via atendimento telefônico será realizado pelo(s) telefone(s) nº telefone (71) 3213-1753, sem direito à utilização do sistema gratuito de telefonia, assumindo integralmente os custos de ligações locais e/ou interurbanas.

 

 

3.3 O serviço de suporte prestado pela PRESTADORA via WhatsApp e via telefone será gratuito ao USUÁRIO. Caso o USUÁRIO solicite suporte técnico em seu domicílio e o problema não seja por falha da operadora, será cobrada taxa de R$ 30,00 (trinta reais) e o atendimento será prestado em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da solicitação, conforme determina o Art. 25, da Resolução nº 574/2011 da Anatel, salvo se decorrer de falha da PRESTADORA.

 

3.4 A PRESTADORA não se responsabiliza pela configuração e manutenção de equipamentos pessoais do USUÁRIO, como por exemplo: aparelhos televisores, celulares, tablets, computadores etc. De igual modo, a PRESTADORA não se responsabiliza por roteadores secundários.
 

3.5 Caso haja suspeita de que o roteador do USUÁRIO apresenta instabilidade, a PRESTADORA fornecerá gratuitamente um roteador teste durante 08 (oito) dias para análise e observação de status de conexão;

 

3.6 Caso o USUÁRIO danifique os cabos de fibra óptica no interior de sua residência, tornando necessária sua troca, será cobrada uma taxa de R$ 80,00 (oitenta reais),  e caso o cabo seja metálico, será cobrada a taxa de R$35,00 (trinta e cinco reais) sendo, portanto, gratuita, a troca de cabeamento externo;

 

3.7 Caso a residência do USUÁRIO já possua cabo metálico ou fibra óptica instalados, os mesmos somente poderão ser reaproveitados se forem da própria PRESTADORA. Nesse caso, a taxa de instalação será de apenas R$ 40,00 (quarenta reais) em caso de cabo metálico e de R$100,00 (cem reais) para o caso de fibra óptica e detrimento do valor da taxa indicada no termo de adesão;

 

3.8 Caso o USUÁRIO solicite a mudança de endereço, será cobrada uma taxa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) caso seja metálico e de R$80,00 (oitenta reais) para o caso de fibra óptica, mediante viabilidade técnica prévia;

 

3.9 A OPERADORA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a instalação do serviço, contados a partir da assinatura do termo de adesão pelo USUÁRIO, admitido maior prazo a pedido do Assinante, podendo sofrer alterações caso o USUÁRIO não disponibilize local e/ou computadores adequados para a ativação ou caso ocorra motivos de força maior (chuvas, instabilidade climática etc.), de acordo com o Art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Anatel;

 

3. 10 A PRESTADORA se compromete a prestar o serviço de conexão à internet 24h por dia, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnica ou operacional, hipóteses em que haverá, sempre que possível, a comunicação prévia ao USUÁRIO, podendo a critério da PRESTADORA, respeitadas as regras da ANATEL, serem abatidos da mensalidade, o valor proporcional à soma das interrupções/suspensões.

 

4 DO PAGAMENTO E DURAÇÃO DO CONTRATO

 

4.1 Este contrato tem período de vigência de 12 meses, sendo renovado automaticamente após esse período, caso não haja solicitação de rescisão, nos termos do Art. 70, §3º da Resolução nº 614/2013 da Anatel e, art. 57, §1º da Resolução nº 632/2014 da Anatel;

 

4.2 Pelo direito de acesso à Internet, o USUÁRIO pagará à PRESTADORA o preço ajustado na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições nele indicadas;

 

4.3 A redução do plano de internet e alteração da data de vencimento da mensalidade somente poderão ser realizadas após o intervalo mínimo de 6 (seis) meses, em caso contrário, será devida uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) caso tal prazo não seja respeitado pelo USUÁRIO;

 

4.4 Os serviços de suporte técnicos onerosos especificados no capítulo anterior serão pagos pelo USUÁRIO em dinheiro à vista, admitindo-se o pagamento via cartão de crédito com acréscimo de taxa, em conformidade com as regras do art. 39, da Lei 8.078/90, a saber, o Código de Defesa do Consumidor;

 

4.5 Os pagamentos serão efetuados via boleto bancário enviados pela PRESTADORA ao USUÁRIO. A mensalidade será cobrada de forma vincenda, ou seja, vencendo-se a partir do mês seguinte ao da instalação dos serviços e, o pagamento deverá ser efetuado na data do vencimento estabelecido no TERMO DE ADESÃO, respeitando-se o que dispõe o Art. 76, da Resolução 632/14, da ANATEL;

 

4.6 O atraso no pagamento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade contratada;

 

4.7 A eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento jamais será interpretada como alteração da data de vencimento indicada no termo de adesão. A alegação de não recebimento, pelo USUÁRIO, do documento de cobrança, não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento acordada e o atraso, implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento, devendo este entrar em contato com a empresa para informar o não recebimento do boleto e ser orientado como proceder ao pagamento;

 

4.8 O USUÁRIO que não tenha mais interesse na continuidade do serviço, deve realizar comunicação por escrito à PRESTADORA com antecedência mínima de 30 dias;

 

4.9 No caso de rescisão contratual, fica o USUÁRIO comprometido a quitar todos os débitos em aberto e restituir à PRESTADORA os equipamentos utilizados em comodato nas mesmas condições de funcionamento que recebeu, sob pena de indenização no valor de mercado à época da rescisão;

 

5 DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

 

5.1 O USUÁRIO adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço, nos termos do Art. 12, da Resolução 488, da ANATEL;

 

5.2 Em hipótese alguma, haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de USUÁRIO inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer das suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o USUÁRIO inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como, regularizar todas suas obrigações contratuais.

 

5.3 O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo USUÁRIO, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do USUÁRIO requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

5.4 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas úteis a contar da solicitação do USUÁRIO, devendo o USUÁRIO, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.

 

5.5 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo USUÁRIO, automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela PRESTADORA ao USUÁRIO, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.

 

5.6 A PRESTADORA em caso de inadimplência, poderá suspender parcialmente o provimento dos serviços, objetos deste Contrato, mediante notificação prévia de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 90, da Resolução 632/14, da ANATEL;

 

5.7 Em se permanecendo a inadimplência, o USUÁRIO poderá ter suspenso totalmente o provimento dos serviços, nos termos do Art. 93, da Resolução 632/14, da ANATEL;

 

5.8 Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade PRESTADORA, para uma velocidade equivalente a 100kbps de download e 50kbps de upload.

 

 

5.9 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço poderá ser rescindido pela PRESTADORA.

 

5.10 Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço, adeveráencaminhar ao , no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral, nos termos do Art. 97, da Resolução 632/14, da ANATEL;

 

5.11 O Cancelamento do contrato por parte da , não exime o , da responsabilidade do pagamento do débito vencido uma vezrescindidoopresenteinstrumento;

 

5. 12 Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela PRESTADORA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar da apresentação do comprovante de pagamento e consequente ciência da PRESTADORA dos valores referentes à quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual, ficando a cargo do USUÁRIO promover a notificação da PRESTADORA acerca da quitação dos débitos pendentes, estando ciente de que o sistema só reconhece o pagamento como efetuado após 24h de sua realização. Comprovantes de agendamento de pagamento não serão válidos para solicitação de reestabelecimento de serviço;

 

5.13 O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do USUÁRIO, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao USUÁRIO, o que este concorda e reconhece.

 

5.14 A PRESTADORA, poderá ainda, suspender os serviços, em caso de infração contratual por parte do USUÁRIO, dentro do período de 05 dias, mediante notificação ao USUÁRIO, com antecedência mínima 24 HORAS, acerca da suspensão dos serviços, informando os motivos e demais informações sobre a suspensão;

 

 

6 DA ANATEL

 

6.1 Nos termos do Regulamento da Resolução ANATEL nº 614/2013, fica informado neste contrato, que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia, objeto deste instrumento, podem ser extraídas no site, ou na central de atendimento da ANATEL pelo nº 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:

 

6.2 Sede: End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP: 70.070-940 - Brasília - DF Pabx: (55 61) 2312-2000;

 

6.3 Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070- 940 Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264;

 

6.4 Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940;

 

7 DO FORO

7.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação ou cumprimento deste contrato, ou ainda casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Salvador – BA, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 TERMO DE EQUIPAMENTO EM COMODATO


  https://www.jectix.com.br/eqp-em-comodato-ftth

TERMO DE CONDIÇÃO PROMOCIONAL

https://www.jectix.com.br/termo-de-condicao-promocional

(71) 3213-1753  (71) 9 9407-2945

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